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Banca Direito Autoral

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Banca Direito Autoral

A Banca é especialista em Direitos autorais que são os direitos que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito é exclusivo do autor, de acordo com o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal.

Além disso, a matéria é abordada em vários tratados e convenções internacionais, entre os quais a mais significativa é a Convenção de Berna. No Brasil, a Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, consolida a legislação sobre os direitos autorais.

Fundação Biblioteca Nacional

O registro da obra deve ser feito na Fundação Biblioteca Nacional e resulta na certificação pública da declaração de autoria, facilitando a resolução judicial ou extrajudicial de disputas acerca da utilização indevida da criação intelectual.

O Escritório de Direitos Autorais, que funciona desde 1898, é o órgão da Fundação Biblioteca Nacional responsável pelo registro de obras intelectuais e tem por finalidade dar ao autor segurança quanto ao direito sobre sua obra. Sem prejuízo do pagamento de uma compensação financeira ao autor que tiver sua obra utilizada indevidamente por terceiros, a violação de direitos autorais constitui crime com pena prevista de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa, de acordo com o artigo 184 do Código Penal.

Obras passíveis de registro de direitos autorais

  • Livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas, textos literários, artísticos ou científicos;
  • Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
  • Obras dramáticas e dramático-musicais, com ou sem partitura;
  • Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer;
  • Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  • Argumentos e roteiros cinematográficos;
  • Adaptações, arranjos musicais, traduções e outras transformações de obras originárias (que não estejam no domínio público), desde que previamente autorizadas e que se apresentem como criação intelectual nova; são aceitas para registro com expressa e específica autorização de seu autor (ou autores) e/ou detentores dos direitos autorais patrimoniais (cessionários);
  • Coletâneas ou compilações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual;
  • Composições musicais, com ou sem letra;
  • Obras em quadrinhos (personagens);
  • Letras e partituras musicais;
  • Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.